Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013 .
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.
O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023 , e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .
A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.
A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Para fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
MICHEL TEMER Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2018