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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 6º

São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I

o Plano Nacional de Juventude;

II

a Plataforma virtual interativa;

III

o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV

o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.