Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos para a implementação do Sinajuve:
I
o Plano Nacional de Juventude;
II
a Plataforma virtual interativa;
III
o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IV
o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.