Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos do Sinajuve:
I
promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II
estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III
integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV
ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V
incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI
estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.