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Artigo 5º do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 5º

São objetivos do Sinajuve:

I

promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II

estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III

integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV

ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V

incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI

estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.