Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes do Sinajuve:
I
a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
III
o respeito à diversidade regional e territorial;
IV
a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
V
a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.