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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 4º

São diretrizes do Sinajuve:

I

a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III

o respeito à diversidade regional e territorial;

IV

a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V

a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.