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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 3º

Integram a estrutura do Sinajuve:

I

o Conselho Nacional de Juventude;

II

a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

III

os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

IV

os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

V

o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 1º

As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013 .

§ 2º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)