Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram a estrutura do Sinajuve:
I
o Conselho Nacional de Juventude;
II
a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
III
os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IV
os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
V
o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1º
As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013 .
§ 2º
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)