Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
§ 1º
São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
I
a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
II
a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
§ 2º
O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.701, de 2023)