Artigo 16-a, Inciso IV do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
I
informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
II
auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
III
cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
IV
modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
V
programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
VI
mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
VII
fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)
VIII
participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 1º
Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)
§ 2º
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)