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Artigo 16-a, Inciso I do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 16-a

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

I

informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

II

auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

III

cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

IV

modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

V

programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VI

mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

VII

fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Incluído pelo Decreto nº 10.226, de 2020)

VIII

participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 1º

Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

§ 2º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)