JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)