Artigo 14 do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único
Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.