Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1º
Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
I
possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II
possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2º
Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 2023)