Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
I
a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
II
a mobilização social dos jovens; e
III
a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.