JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I

a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II

a mobilização social dos jovens; e

III

a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.