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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.306 de 15 de Março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

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Art. 10

São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I

conferências municipais e regionais;

II

conferências estaduais e distrital; e

III

consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º

As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º

A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.