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Decreto 93.013 de 27 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Pastor I'', com a área de 1.114ha (um mil, cento e quatorze hectares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 25º30'50" S e longitude 52º29'40" WGr, situado na margem esquerda do Rio Cachoeirinha, segue por linha seca, confrontando com os Quinhões 40 e 41 do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 46º00' SE e distância de 3.800m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 73 do mesmo Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com os seguintes rumos e distâncias: 60º30' SW e 620m, até o marco 2; 46º00' SE e 1.100m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 72, também do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 60º30' SW e distância de 2.000m, até o marco 4, situado no limite do Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras; deste, segue por linha seca, limitando com o Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 44º20' NW e distância de 4.460m, até o marco 5, situado na margem esquerda do Rio Cachoeirinha; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 4.000m, até o marco OPP, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-H-IV - Escala 1:100.000 - Ano 1958).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 , e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986