Artigo 3º do Decreto nº 930 de 14 de Setembro de 1993
Promulga o Protocolo que Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO QUE MANTÉM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS, ADOTADO EM GENEBRA, EM 09/12/1992. MRE PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS (Adotado em Genebra em 09/12/92) As Partes de Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado "o Acordo" ou "AMF"), Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo, Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos, e Atendo-se à decisão do Comitê de Têxteis adotada em 9 de dezembro de 1992; Convêm no seguinte: 1 - O Acordo, incluindo as Conclusões do Comitê de Têxteis, adotadas em 31 de julho de 1986, modificado pelo Protocolo de 1989 que emenda o Protocolo de 1986, de Prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de dezembro de 1993. 2 - Este Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de outros Governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia. 3 - Este Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, para os países que o tenham aceito e, para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor na data de tal aceitação. Este Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1º de janeiro de 1993, tendo em conta os procedimentos constitucionais ou legislativos de ratificação, pelas Partes que o tenham assinado sob reserva de preenchimento das exigências constitucionais ou tenham notificado o depositário de sua intenção de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e pelas demais Partes a partir da data de assinatura ou notificação de aplicação provisória. Feito em Genebra, neste dia de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, em cópia única em inglês, francês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico.