Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 92.987 de 24 de Julho de 1986

Aprova o novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE CAPÍTULO I Da Fundação Art. 1º A Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 2º A Fundação tem por objetivos: I - Manter prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber e a divulgação científica, técnica e cultural; Il - Criar e desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as artes. Art. 3º A Fundação terá duração por tempo indeterminado. Art. 4º A Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira, didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II Do Patrimônio e Recursos Financeiros Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído: I - Do patrimônio das Instituições de Ensino que nela forem integradas; lI - Do patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições incorporadas à Fundação; III - Dos bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir; IV - Das doações que receber; V - De outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Fundação. Parágrafo único. A juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 6º Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos. Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União. Art. 8º Serão recursos financeiros da Fundação: I - As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União; II - As ajudas financeiras de qualquer origem; III - As contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos; IV - As taxas ou emolumentos que forem fixados; V - As rendas patrimoniais e financeiras; VI - Os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos autorais; VII - Os saldos de exercícios financeiros encerrados; VIII - Os rendimentos de ações que possua. CAPÍTULO III Do Regime Financeiro Art. 9º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos: I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor; III - O balanço consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do mesmo. CAPÍTULO IV Dos órgãos de Administração e Deliberação Art. 10 São órgãos da Fundação: I - De deliberação · Conselho Diretor II - De administração · Presidência Art. 11 Os integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio. Art. 12 Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados. SECÇÃO I Do Conselho Diretor Art. 13 O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será integrado: I - Pelo Reitor da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de Presidente; II - Por um representante da Câmara do Comércio do Rio Grande; III - Por um representante do Centro de Indústrias do Rio Grande; IV - Por um representante da Fundação Cidade do Rio Grande; V - Por um representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande; VI - Por um representante da Mitra Diocesana do Rio Grande; VII - Por um representante do Ministério da Educação. § 1º Além do voto comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 2º Com exceção do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão lista tríplice de nomes de seus representantes, que será encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e nomeação. § 3º Em caso de vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 4º Caracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do representante, a duas reuniões consecutivas. Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução para mandato subseqüente. Art. 15 O Conselho Diretor reunir-se-á: I - Ordinariamente, a cada dois meses; II - Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros representativos, Art. 16 O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os casos em que for exigido quorum especial. Parágrafo único. A convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro (24) horas para as reuniões extraordinárias. Art. 17 Compete ao Conselho Diretor: I - Administrar os bens da Fundação; II - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o relatório anual de atividades e a tomada de contas do Reitor; III - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela Fundação; IV - Aprovar a proposta orçamentária e o balanço consolidado da Fundação; V - Autorizar abertura de créditos adicionais; VI - Deliberar sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da Fundação; VII - Decidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis; VIII - Estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro; IX - Julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em matéria administrativa e financeira; X - Decidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 5º; XI - Fixar taxas, emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação vigente; XII - Elaborar o anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste Estatuto; XIII - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro da Fundação. SECÇÃO II Da Presidência Art. 18 A Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria. Art. 19 Compete à Presidência: I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; III - Zelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e à execução de suas resoluções; IV - Assinar convênios, acordos e contratos; V - Autorizar a movimentação de recursos da entidade; VI - Autorizar a transferência de dotações orçamentárias; VII - Exercer as atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 20 A relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 21 Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina a legislação vigente. Parágrafo único. A alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Conselho Diretor. Art. 22 As reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação. Art. 23 O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no Cartório competente. JORGE BORNHAUSEN