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Artigo 1º do Decreto nº 92.987 de 24 de Julho de 1986

Aprova o novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande.

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Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE CAPÍTULO I Da Fundação Art. 1º A Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 2º A Fundação tem por objetivos: I - Manter prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber e a divulgação científica, técnica e cultural; Il - Criar e desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as artes. Art. 3º A Fundação terá duração por tempo indeterminado. Art. 4º A Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira, didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II Do Patrimônio e Recursos Financeiros Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído: I - Do patrimônio das Instituições de Ensino que nela forem integradas; lI - Do patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições incorporadas à Fundação; III - Dos bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir; IV - Das doações que receber; V - De outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Fundação. Parágrafo único. A juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 6º Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos. Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União. Art. 8º Serão recursos financeiros da Fundação: I - As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União; II - As ajudas financeiras de qualquer origem; III - As contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos; IV - As taxas ou emolumentos que forem fixados; V - As rendas patrimoniais e financeiras; VI - Os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos autorais; VII - Os saldos de exercícios financeiros encerrados; VIII - Os rendimentos de ações que possua. CAPÍTULO III Do Regime Financeiro Art. 9º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos: I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor; III - O balanço consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do mesmo. CAPÍTULO IV Dos órgãos de Administração e Deliberação Art. 10 São órgãos da Fundação: I - De deliberação · Conselho Diretor II - De administração · Presidência Art. 11 Os integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio. Art. 12 Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados. SECÇÃO I Do Conselho Diretor Art. 13 O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será integrado: I - Pelo Reitor da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de Presidente; II - Por um representante da Câmara do Comércio do Rio Grande; III - Por um representante do Centro de Indústrias do Rio Grande; IV - Por um representante da Fundação Cidade do Rio Grande; V - Por um representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande; VI - Por um representante da Mitra Diocesana do Rio Grande; VII - Por um representante do Ministério da Educação. § 1º Além do voto comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 2º Com exceção do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão lista tríplice de nomes de seus representantes, que será encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e nomeação. § 3º Em caso de vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30 (trinta) dias. § 4º Caracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do representante, a duas reuniões consecutivas. Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução para mandato subseqüente. Art. 15 O Conselho Diretor reunir-se-á: I - Ordinariamente, a cada dois meses; II - Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros representativos, Art. 16 O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os casos em que for exigido quorum especial. Parágrafo único. A convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro (24) horas para as reuniões extraordinárias. Art. 17 Compete ao Conselho Diretor: I - Administrar os bens da Fundação; II - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o relatório anual de atividades e a tomada de contas do Reitor; III - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela Fundação; IV - Aprovar a proposta orçamentária e o balanço consolidado da Fundação; V - Autorizar abertura de créditos adicionais; VI - Deliberar sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da Fundação; VII - Decidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis; VIII - Estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro; IX - Julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em matéria administrativa e financeira; X - Decidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 5º; XI - Fixar taxas, emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação vigente; XII - Elaborar o anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste Estatuto; XIII - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro da Fundação. SECÇÃO II Da Presidência Art. 18 A Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria. Art. 19 Compete à Presidência: I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele; II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; III - Zelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e à execução de suas resoluções; IV - Assinar convênios, acordos e contratos; V - Autorizar a movimentação de recursos da entidade; VI - Autorizar a transferência de dotações orçamentárias; VII - Exercer as atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 20 A relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 21 Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina a legislação vigente. Parágrafo único. A alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Conselho Diretor. Art. 22 As reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação. Art. 23 O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no Cartório competente. JORGE BORNHAUSEN