Artigo 1º do Decreto nº 92.975 de 22 de Julho de 1986
Transforma os Consulados-Gerais de Primeira Classe que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados Consulados-Gerais de Segunda Classe, no que respeita ao nível de Chefia, nos termos do § 1º do artigo 28 do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , alterado pelo Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, os Consulados-Gerais de Primeira Classe em: