Decreto 92.975 de 22 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São considerados Consulados-Gerais de Segunda Classe, no que respeita ao nível de Chefia, nos termos do § 1º do artigo 28 do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , alterado pelo Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, os Consulados-Gerais de Primeira Classe em:
Subseção
Hamburgo (RFA) Hong-Kong
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto nº 89.204, de 19 de dezembro de 1983 .
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.7.1986