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Artigo 2º do Decreto nº 92.933 de 17 de Julho de 1986

Altera efetivos de Oficiais-Generais do Exército.

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Art. 2º

Para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 , serão considerados os efetivos resultantes da aplicação do estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 92.933 /1986