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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:

I

disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia; e

II

celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.