Artigo 25 do Decreto nº 9.292 de 23 de Fevereiro de 2018
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I
disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia; e
II
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.