Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As consultas devem ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.
§ 1º
Proveniente a consulta de entidade sob supervisão ministerial, sua instrução há de abranger pareceres dos órgãos jurídicos desta e do Ministério a que seja vinculada.
§ 2º
As consultas de interesse simultâneo dos Ministérios militares serão instruídas com pareceres dos órgãos jurídicos de cada um deles.
§ 3º
Nas hipóteses de urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, serão dispensadas as exigências deste artigo, a critério do Consultor-Geral da República.
§ 4º
Os interessados podem oferecer memoriais e documentos outros referentes à matéria sob consulta.