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Artigo 21 do Decreto nº 92.889 de 7 de Julho de 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.


Art. 21

As consultas devem ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.

§ 1º

Proveniente a consulta de entidade sob supervisão ministerial, sua instrução há de abranger pareceres dos órgãos jurídicos desta e do Ministério a que seja vinculada.

§ 2º

As consultas de interesse simultâneo dos Ministérios militares serão instruídas com pareceres dos órgãos jurídicos de cada um deles.

§ 3º

Nas hipóteses de urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, serão dispensadas as exigências deste artigo, a critério do Consultor-Geral da República.

§ 4º

Os interessados podem oferecer memoriais e documentos outros referentes à matéria sob consulta.