Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I
pelo Presidente da República;
II
pelo Vice-Presidente da República;
III
pelos Ministros de Estado;
IV
pelos ex-Presidentes da República; e
V
pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)
§ 1º
Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput .
§ 2º
Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
§ 3º
Os veículos de representação poderão ter identificação própria.