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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.287 de 15 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

I

pelo Presidente da República;

II

pelo Vice-Presidente da República;

III

pelos Ministros de Estado;

IV

pelos ex-Presidentes da República; e

V

pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)

§ 1º

Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput .

§ 2º

Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

§ 3º

Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Art. 3º, IV do Decreto 9.287 /2018