Decreto de 7 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

Decreto de 7 de Agosto de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:

Brasília, 7 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, localizada no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.

Art. 2º

A Reserva Extrativista do Rio do Cautário abrange uma área aproximada de setenta e três mil, oitocentos e dezessete hectares, quarenta e nove ares e setenta e cinco centiares, incorporada ao Patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, denominada Glebas Traçadal, Samaúma e Conceição, registradas respectivamente sob as matrículas nº 2044, nº 21, e nº 538, do Cartório Único de Notas, Registro Civil e Ofícios Anexos, de Guajará-Mirim, com os limites geográficos previstos no Memorial Descritivo seguinte: inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º 44’31"S e longitude 63º 57’59" W, localizado na confluência do Igarapé São João, com o Rio Cautário; daí, segue pela margem direita do Rio Cautário, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Extrativista Estadual do Rio Cautário, por uma distância de 88.374,00m, até o ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º 59’57" S e longitude 64º 17’08"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 256º 37’57", por uma distância de 3.604,22m, até o ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 12º 00’23" S e longitude 64º 19’04"W; segue por uma linha seca, com azimute de 302º 15’35", por uma distância de 16.196,00 m, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º 55 38" S e longitude 64º 26’35"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 252º 36’03", por uma distância de 2.821,46m, até o ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º 56’05" S e longitude 64º 28’04"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 00º 00’00", por uma distância de 3.111,03m, até o ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º 54’24" S e longitude 64º 28’03"W, localizado na margem esquerda de um tributário do Rio Sotério; daí, segue pela referida margem do igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 25.747,20m, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º 49’25" S e longitude 64º 17’20"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 45º 27’52", por uma distância de 13.411,80m, até o ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º 44’21" S e longitude 64º 12’02"W, situado na cabeceira do Igarapé Colocação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 12.410,00m, até o ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º 42’41" S e longitude 64º 06’58"W, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 9.120,00m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º 39’00" S e longitude 64º 04’33"W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 76º 50’32", por uma distância de 2.322,80m, até o ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º 38’45" S e longitude 64º 03’17"W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 9311,40m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º 36’14" S e longitude 63º 59’26"W, localizado na confluência com o Igarapé São João; daí, segue pela margem direita do Igarapé São João, confrontando com a Terra Indígena URU-EU-WAU-WAU, por uma distância de 25.448,00m, até o ponto P-01, ponto inicial desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e sete metros e noventa e um centímetros.

Parágrafo único

Fica o INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 3º

Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Rio do Cautário, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e controle.

Art. 4º

As terras contidas nos limites descritos no art. 2º deste Decreto serão, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , objeto de compensação de áreas de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único

O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.8.2001