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Decreto nº 9.284 de 7 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 23 de agosto de 2017; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 8; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.[]

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2018

Anexo

Texto

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa; b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro; c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia; d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos; e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes. a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes; b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino; c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes; d) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes; e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes. Artigo 3 Artigo 10 Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro da Defesa PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA H.E Karin Enström Ministra da Defesa