JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 9.284 de 7 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 23 de agosto de 2017; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de novembro de 2017, nos termos de seu Artigo 8; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Estocolmo, em 3 de abril de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2018

Anexo

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;

e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 3

Artigo 10

Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA

H.E Karin Enström Ministra da Defesa

Decreto nº 9.284 de 7 de Fevereiro de 2018 | JurisHand