Artigo 2º do Decreto nº 92.833 de 26 de Junho de 1986
Cria Comissão Interministerial e Comissão de Honra do Projeto Brasil-França.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comissário-Geral do Projeto Brasil-França, que será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, caberá organizar, em todas as suas etapas, os trabalhos de implementação do Projeto, para o que a Comissão Interministerial proporcionará as necessárias condições.