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Artigo 2º do Decreto nº 92.833 de 26 de Junho de 1986

Cria Comissão Interministerial e Comissão de Honra do Projeto Brasil-França.

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Art. 2º

Ao Comissário-Geral do Projeto Brasil-França, que será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, caberá organizar, em todas as suas etapas, os trabalhos de implementação do Projeto, para o que a Comissão Interministerial proporcionará as necessárias condições.

Art. 2º do Decreto 92.833 /1986