Artigo 19, Inciso V do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I
um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II
um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III
um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV
doações e legados;
V
subvenções oficiais;
VI
bens e valores adquiridos.