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Artigo 19 do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 19

A renda do Conselho Nacional será constituída de:

I

um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II

um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III

um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV

doações e legados;

V

subvenções oficiais;

VI

bens e valores adquiridos.