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Artigo 15-a, Inciso I do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

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Art. 15-a

Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

I

com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

II

que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

III

que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)

Parágrafo único

É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)