Artigo 15-a do Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
I
com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
II
que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
III
que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
Parágrafo único
É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)