Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
Parágrafo único
O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. Informações incluídas a pedido