Artigo 7º do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Art. 7º
Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
Parágrafo único
O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. Informações incluídas a pedido