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Artigo 7º do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 7º

Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.

Art. 7º

Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Parágrafo único

O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. Informações incluídas a pedido

Art. 7º do Decreto 9.278 /2018