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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 16

Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único

A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021) Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 9.278 /2018