Artigo 16 do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único
O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único
A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021) Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade