Artigo 14, Inciso III, Alínea e do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I
substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II
no anverso:
II
no anverso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
a
tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;
b
tarja contendo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" grafada em letras maiúsculas;
c
fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d
imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e
fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f
fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II
no verso:
III
no verso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
a
fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b
tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas: 1. "CARTEIRA DE IDENTIDADE"; 2. " LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 "; e 3. "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";
c
relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
c
relevo tátil com o Selo da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)
d
fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e
código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. Carteira de Identidade em meio eletrônico