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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 14

A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:

I

substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II

no anverso:

II

no anverso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

a

tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;

b

tarja contendo a expressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" grafada em letras maiúsculas;

c

fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d

imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e

fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f

fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II

no verso:

III

no verso: (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

a

fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b

tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas: 1. "CARTEIRA DE IDENTIDADE"; 2. " LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 "; e 3. "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";

c

relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;

c

relevo tátil com o Selo da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.577, de 2018)

d

fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e

código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. Carteira de Identidade em meio eletrônico

Art. 14, I do Decreto 9.278 /2018