Artigo 13, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I
tarja em talho doce que:
a
será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b
conterá a imagem latente com a palavra "Brasil" em ambos os lados;
c
conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;
d
conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; e
e
conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas: 1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; 2. CARTEIRA DE IDENTIDADE; 3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ; e 4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II
no anverso, fundo numismático, impresso em offset , contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III
no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV
perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V
numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI
código de barras bidimensional, no padrão QR Code , gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII
película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único
O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor. Carteira de Identidade em cartão