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Artigo 13 do Decreto nº 9.278 de 5 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

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Art. 13

A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:

I

tarja em talho doce que:

a

será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);

b

conterá a imagem latente com a palavra "Brasil" em ambos os lados;

c

conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas;

d

conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE" grafada em letras maiúsculas; e

e

conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo , grafados em letras maiúsculas: 1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; 2. CARTEIRA DE IDENTIDADE; 3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ; e 4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

II

no anverso, fundo numismático, impresso em offset , contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;

III

no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;

IV

perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;

V

numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;

VI

código de barras bidimensional, no padrão QR Code , gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e

VII

película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.

Parágrafo único

O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor. Carteira de Identidade em cartão

Anexo

Texto

ANEXO (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição) (Download para alta definição)