JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.775 de 12 de Junho de 1986

Renova a concessão outorgada à FUNDAÇÃO EMISSORA RURAL A VOZ DE SÃO FRANCISCO, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da FUNDAÇÃO EMISSORA RURAL A VOZ DE SÃO FRANCISCO, outorgada através do Decreto nº 821, de 2 de abril de 1962, para explorar, na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.775 /1986