Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.
Parágrafo único
Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos. Vigência