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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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Art. 8º

A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único

Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos. Vigência

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 9.277 /2018