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Artigo 6º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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Art. 6º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico. Adaptações do Regulamento da Lei de Migração

Art. 6º do Decreto 9.277 /2018