Artigo 6º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico. Adaptações do Regulamento da Lei de Migração