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Artigo 6º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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Art. 6º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico. Adaptações do Regulamento da Lei de Migração