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Artigo 5º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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Art. 5º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:

I

pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;

II

pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e

III

pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Emissão em meio eletrônico

Art. 5º do Decreto 9.277 /2018