Artigo 5º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:
I
pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;
II
pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
III
pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Emissão em meio eletrônico