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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.276 de 2 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I

ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

II

remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

III

remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles; (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

IV

estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

V

alterar, mediante antecipação ou postergação, o fluxo mensal de pagamento de que trata o Anexo XIV. (Incluído pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

§ 1º

Nas modificações a que se refere o inciso II do caput , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 13.473, de 2017 .

§ 2º

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2019, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Art. 8º, §1º do Decreto 9.276 /2018